A empresa utiliza o regime de sobreaviso quando precisa que os colaboradores fiquem à disposição fora do expediente, prontos para atender emergências ou demandas extras.
Esses profissionais devem ter seus direitos assegurados e, para isso, as empresas precisam se organizar para garantir compliance trabalhista e financeiro. Isso pode evitar muita dor de cabeça para os gestores.
Neste artigo, entenda o que é sobreaviso segundo a legislação brasileira, quais os principais pontos da CLT sobre essa modalidade de trabalho, como calcular corretamente e controlar as despesas e adiantamentos relacionados a essas atividades. Acompanhe!
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O que é sobreaviso?
O sobreaviso é um regime de trabalho previsto na legislação brasileira em que o colaborador, mesmo quando está fora da empresa e do horário normal de expediente, fica à disposição do empregador.
Isso significa que a empresa pode acionar o profissional a qualquer momento para que ele atenda a uma demanda. Portanto, quando fica de sobreaviso, ele não está necessariamente trabalhando, mas precisa estar acessível e preparado para entrar em ação, se necessário.
Por exemplo: um analista de TI que, após o horário de trabalho normal, vai para casa e fica com o celular ligado e próximo ao computador. Se ocorrer uma falha em um sistema da empresa, a equipe responsável chama o profissional, que deve estar pronto para resolver o problema.
As empresas normalmente utilizam essa modalidade para cobrir finais de semana, feriados, turnos noturnos e períodos de viagens corporativas.
Ela serve para que a empresa possa garantir disponibilidade da equipe em caso de imprevistos, emergências ou eventuais furos na escala organizada.
Por isso, é mais comum em setores como manutenção, TI, transporte, saúde e operações críticas, onde a continuidade dos sistemas e serviços é crucial.
Leia também: Como construir uma política de despesas corporativas eficiente
O que diz a CLT sobre sobreaviso?
O sobreaviso tem previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Art. 244, § 2º:
“Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.”
O governo criou o regime de sobreaviso na década de 1960 para aplicá-lo exclusivamente aos ferroviários. Com o tempo, outras áreas que enfrentavam a mesma necessidade também passaram a adotar esse modelo.
Por conta disso, em 2012 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 428 e ampliou o alcance do artigo 244 da CLT, determinando que:
“I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”
Assim, além de estabelecer que o simples uso de tecnologias de comunicação vinculadas à empresa não caracteriza sobreaviso, o TST também deixa claro que não é preciso que o colaborador permaneça em casa, bastando estar à disposição da empresa.
Quando o sobreaviso pode acontecer?
Em resumo, de acordo com a legislação brasileira, o sobreaviso ocorre quando o colaborador:
- Está fora do local e do horário normal de trabalho;
- A empresa mantém o colaborador à disposição e pode contatá-lo facilmente;
- O colaborador sabe que pode ser chamado a qualquer momento e permanece em estado de prontidão.
Além disso, a lei também estabelece que:
- A escala de sobreaviso não deve ultrapassar 24 horas;
- O valor da hora de sobreaviso equivale a 1/3 do valor da hora normal de trabalho;
- A empresa paga ao colaborador pela hora de sobreaviso, mesmo que ele não seja acionado;
- Se acionar o colaborador, a empresa deve pagar o valor correspondente à hora extra.
Além de entender o que é sobreaviso, também é importante saber diferenciá-lo dos regimes e de prontidão e plantão. Conheça as diferenças a seguir!
Sobreaviso, prontidão e plantão: quais as diferenças?
As pessoas costumam confundir ou usar como sinônimos os conceitos de sobreaviso, prontidão e plantão, já que todos se relacionam à disponibilidade do trabalhador. Por isso, é preciso saber diferenciá-los.
No regime de prontidão, a empresa mantém o colaborador próximo ou até mesmo dentro de suas dependências, aguardando o chamado para iniciar o trabalho. Portanto, é mais restritivo do que o sobreaviso, e utilizado em casos em que é preciso responder prontamente ao chamado.
Já o regime de plantão ocorre quando o colaborador está dentro da empresa e exercendo sua atividade de forma constante e intermitente.
Confira na tabela abaixo quais as principais diferenças entre eles:
Regime | Onde o colaborador está | Atividade | Remuneração |
Sobreaviso | Fora da empresa, geralmente em casa | À disposição, aguardando possível chamado | 1/3 da hora normal (se não acionado); hora extra se for |
Prontidão | Próximo ou dentro da empresa | Aguardando chamado com mais restrição | 2/3 da hora normal (se não acionado); hora extra se for |
Plantão | No local de trabalho | Presença obrigatória e atividade constante ou intermitente | Hora integral + adicionais aplicáveis |
Como funciona o pagamento de sobreaviso?
A empresa deve pagar o adicional de sobreaviso sempre que escalar formalmente o colaborador para ficar à disposição fora do expediente habitual.
Uma boa prática é definir as regras de sobreaviso no contrato de trabalho ou em acordos coletivos, seguindo o que está previsto na legislação e especificando as práticas da empresa. Assim, é possível evitar conflitos e proteger tanto a empresa quanto o colaborador.
Como a empresa calcula o sobreaviso?
Como vimos, a legislação trabalhista determina que a hora de sobreaviso equivale a 1/3 do valor da hora normal de trabalho.
Logo, durante o tempo em que o colaborador estiver de sobreaviso e não for acionado, ele deve receber o equivalente a 1/3 da hora normal de trabalho por cada hora em que estiver disponível.
Para fazer o cálculo, vamos considerar o exemplo de um colaborador com um salário de R$ 3.000 mensais e jornada de 220 horas mensais. Ou seja: a hora normal é de R$ 13,64.
Se ele ficar de sobreaviso por 12 horas em um sábado, receberá:
R$ 13,64 (valor hora) × 1/3 × 12 horas = R$ 54,56
O setor responsável deve registrar esse valor separadamente no contracheque como adicional de sobreaviso.
E se a empresa acionar o colaborador?
Se a empresa acionar o colaborador durante o período de sobreaviso, ela deixa de contar esse tempo como sobreaviso e passa a considerá-lo como hora extra.
Dessa forma, o colaborador deve receber o valor da hora extra trabalhada, com os devidos adicionais, conforme previsto na convenção coletiva.
A empresa continua remunerando o tempo em que o colaborador ficou à disposição, mesmo sem ser acionado, como sobreaviso.
Como controlar despesas e compliance durante o sobreaviso?
O RH, o Departamento Pessoal e o setor financeiro devem controlar o regime de sobreaviso em conjunto.
Isso porque, além do controle das horas de sobreaviso e horas extras, em muitos casos o colaborador pode ser acionado para realizar atividades fora do expediente que geram despesas reembolsáveis, como deslocamento, alimentação ou uso de recursos operacionais.
Você deve observar alguns pontos críticos, como:
- Comprovação e auditoria: garantir que todos os gastos relacionados ao sobreaviso estejam documentados, com notas e justificativas.
- Políticas claras de reembolso: definir quais tipos de despesas serão aceitas durante o sobreaviso, evitando conflitos.
- Rastreabilidade de adiantamentos: saber se houve liberação de valores para cobrir despesas em caso de convocação.
- Integração com sistemas de RH e financeiro: conectar as informações para assegurar transparência e conformidade legal.
Essas boas práticas são fundamentais para garantir o compliance trabalhista e financeiro. Por isso, vale a pena contar com uma plataforma de gestão de despesas corporativas como a Paytrack. Saiba mais a seguir!
Confira também: Como fazer controle de políticas violadas nos reembolsos de viagem
Como a Paytrack ajuda empresas a garantir compliance financeiro?
O sobreaviso é uma responsabilidade legal e financeira que exige atenção redobrada das empresas. Desde a definição clara de escalas até o controle dos gastos que podem surgir fora do expediente, tudo precisa estar devidamente documentado e alinhado às normas da CLT.
Ao estruturar processos internos e contar com ferramentas como a Paytrack, as empresas não apenas reduzem riscos trabalhistas, como também otimizam a gestão financeira.
Nossa plataforma permite rastrear despesas e adiantamentos relacionados a períodos de sobreaviso, facilitando a documentação e auditoria.
Assim, ajuda a garantir que todos os pagamentos e reembolsos estejam de acordo com as políticas internas da empresa, reduzindo riscos de não conformidade com a legislação trabalhista ou fiscal.
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